
Por Roberta Ferreira | Ferreira Paes Leme Advogados
Você trabalha com graxa, óleo lubrificante ou outras substâncias utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos, mas não recebe adicional de insalubridade?
Essa é uma dúvida comum entre mecânicos, lubrificadores, trabalhadores de oficinas, profissionais de manutenção industrial e empregados que possuem contato frequente com produtos químicos durante suas atividades.
O que muitos trabalhadores não sabem é que o contato com determinados óleos minerais e graxas pode gerar direito ao adicional de insalubridade, dependendo da composição dos produtos e das condições de trabalho.
A legislação trabalhista estabelece regras específicas para o reconhecimento desse direito.
Trabalhar com graxa dá direito ao adicional de insalubridade?
Sim, o trabalho com determinadas graxas pode gerar direito ao adicional de insalubridade.
O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego, contempla atividades e operações envolvendo determinados agentes químicos, incluindo a manipulação de óleos minerais e outras substâncias classificadas na norma.
Entretanto, é importante esclarecer que nem toda graxa possui a mesma composição química.
Por isso, o simples contato com qualquer tipo de graxa não garante automaticamente o pagamento do adicional.
É necessário verificar quais produtos são utilizados, como ocorre o contato e se a atividade está enquadrada nas hipóteses previstas na legislação.
Quais trabalhadores podem ter direito à insalubridade por contato com graxa?
Diversas atividades profissionais podem envolver exposição a óleos minerais, graxas e outros agentes químicos.
Entre elas estão:
- Mecânicos de veículos e máquinas;
- Lubrificadores industriais;
- Trabalhadores de oficinas mecânicas;
- Profissionais de manutenção de equipamentos;
- Mecânicos de máquinas agrícolas;
- Trabalhadores que realizam limpeza e manutenção de peças com produtos químicos;
- Empregados que manipulam regularmente óleos minerais e graxas durante suas atividades.
O direito ao adicional não depende exclusivamente do nome da profissão.
Um trabalhador contratado para outra função também pode estar exposto a agentes químicos insalubres durante suas atividades diárias.
O que deve ser analisado são as condições efetivas de trabalho.
Qual é o grau de insalubridade para quem trabalha com graxa?
O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece três percentuais de adicional de insalubridade:
- 10%: grau mínimo;
- 20%: grau médio;
- 40%: grau máximo.
Nas atividades enquadradas no Anexo 13 da NR-15 por manipulação de óleos minerais, o enquadramento previsto é de grau máximo.
Entretanto, o reconhecimento desse percentual depende da efetiva caracterização da atividade insalubre e da análise das condições de exposição.
Também é necessário observar as regras legais e jurisprudenciais aplicáveis à base de cálculo do adicional.
A empresa fornece luvas. Mesmo assim posso ter direito à insalubridade?
Sim. O simples fornecimento de luvas ou outros Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não significa, necessariamente, que o trabalhador deixou de estar exposto aos agentes químicos.
Para afastar o direito ao adicional, é necessário verificar se os equipamentos utilizados são adequados ao risco e efetivamente capazes de neutralizar a exposição.
Também devem ser considerados fatores como:
- Tipo de luva fornecida;
- Compatibilidade do material com os produtos químicos;
- Frequência de substituição dos equipamentos;
- Treinamento para utilização correta;
- Fiscalização do uso;
- Existência de contato do produto com outras partes do corpo.
A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples fornecimento do equipamento de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, sendo necessárias medidas efetivas de proteção.
Por isso, a existência de fichas de entrega de EPI não encerra, por si só, a discussão sobre o direito à insalubridade.
Preciso trabalhar com graxa o dia inteiro para ter direito?
Não necessariamente.
A Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta, por essa circunstância, o direito ao adicional.
Isso significa que a exposição não precisa ocorrer durante todos os minutos da jornada.
Entretanto, é necessário analisar se o contato faz parte das atividades habituais e se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da insalubridade.
A exposição eventual ou fortuita deve ser diferenciada daquela que integra regularmente a rotina de trabalho.
Como comprovar a insalubridade por contato com graxa?
O reconhecimento judicial da insalubridade normalmente depende da realização de perícia técnica, conforme o artigo 195 da CLT.
Durante a perícia, o profissional habilitado poderá examinar as atividades desenvolvidas, os produtos utilizados, as condições de exposição e os equipamentos de proteção fornecidos.
Documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fichas de entrega de EPIs, fichas de dados de segurança dos produtos químicos e documentos ambientais da empresa também podem contribuir para a análise.
O trabalhador pode, ainda, apresentar informações sobre sua rotina de trabalho e indicar testemunhas que conheçam as atividades efetivamente realizadas.
Posso cobrar o adicional de insalubridade dos últimos cinco anos?
Em regra, sim, desde que o direito seja reconhecido e observados os prazos prescricionais.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, prevê a prescrição de cinco anos para créditos decorrentes das relações de trabalho, respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Assim, o trabalhador que ainda está empregado pode, em regra, reclamar parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Já quem teve o contrato encerrado deve observar também o prazo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista.
A análise dos prazos deve considerar as particularidades de cada caso.
Perguntas frequentes sobre insalubridade por contato com graxa
Mecânico de automóveis tem direito a 40% de insalubridade?
O mecânico que manipula óleos minerais e outros agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 pode ter direito ao adicional em grau máximo. Entretanto, é necessário avaliar os produtos utilizados, as condições de exposição e a eficácia das medidas de proteção.
Quem trabalha com óleo de motor também pode receber insalubridade?
Sim. O contato ocupacional com determinados óleos minerais pode caracterizar atividade insalubre, desde que presentes os requisitos legais e técnicos.
Se a empresa não paga insalubridade, posso entrar com ação trabalhista?
O trabalhador pode buscar o reconhecimento judicial do adicional quando entender que exerce atividades em condições insalubres e não recebe a parcela correspondente.
A caracterização dependerá da análise das condições de trabalho e das provas produzidas.
Posso receber insalubridade mesmo utilizando uniforme e luvas?
Sim, caso os equipamentos fornecidos não sejam suficientes para eliminar ou neutralizar a exposição aos agentes químicos. A eficácia dos EPIs deve ser avaliada tecnicamente.
O adicional de insalubridade entra no cálculo de outros direitos?
Quando devido e pago habitualmente, o adicional de insalubridade pode integrar a remuneração para efeitos trabalhistas, observadas as regras aplicáveis a cada parcela.
Leia também: Trabalho limpando banheiros. Tenho direito ao adicional de insalubridade?
Advocacia trabalhista em Goiânia e atendimento online em todo o Brasil
O contato com óleos minerais, graxas e outros produtos químicos pode representar exposição ocupacional a agentes nocivos, sendo importante avaliar as condições efetivas de trabalho e o enquadramento previsto na legislação.
O Ferreira Paes Leme Advogados, sob a responsabilidade da advogada Roberta Ferreira, atua na defesa dos direitos dos trabalhadores, oferecendo atendimento presencial em Goiânia (GO) e atendimento jurídico online em todo o Brasil.
O escritório presta orientação jurídica em questões relacionadas ao adicional de insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho, reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta e demais direitos decorrentes das relações de emprego.
Cada caso é analisado individualmente, considerando a legislação aplicável e suas particularidades.
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Dra. Roberta Keldy Ferreira Paes Leme, advogada trabalhista, OAB/GO 24.409. Instagram: @robertaferreira.adv. Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada.